domingo, 2 de janeiro de 2011

PRINCIPAIS MUDANÇAS DA LEI 12.010/09, a chamada "Nova Lei da Adoção"

A NOVA LEI (12010-09), CHAMADA DE A “LEI DA ADOÇÃO”

TRAZ NOVIDADES E ACRÉSCIMOS A DIVERSOS ARTIGOS DO ECA.

ENTREGA NO HOSPITAL, ORIENTAÇÃO À GENITORA ETC

As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.

OBSERVADA A QUESTÃO DE VÍNCULO PRÉ-EXISTENTE À QUESTÃO DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - ADOÇÃO

TEMPO MÁXIMO PARA REAVALIAÇÃO

19 § 1o

REAVALIAÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR OU INSTITUCIONAL DEVERÁ ACONTECER a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar (DA INSTITUIÇÃO OU DO JUÍZO), decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação(ou permanência) em família substituta

TEMPO MÁXIMO DA SITUAÇÃO DE ACOLHIMENTO

19§ 2o

A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional (NÃO FALA DO FAMILIAR) não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

§ 3o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação

a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio

CONCEITO DE FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA - Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

OITIVA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE SOBRE A COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA E EM ACOLHIMENTO FAMILIAR

28§2

Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade (ADOLESCENTE), será necessário seu consentimento, colhido em audiência. A criança, sempre que possível, deverá ser ouvida.

Antes da nova Lei tanto adolescente quanto criança, sempre que possível, era ouvida.

GRUPOS DE IRMÃOS

Eca trazia assim: § 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.

Nova Lei da Adoção traz assim: além do §2º, o § 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

ETNIA

6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

A GUARDA – VISITAÇÃO POR PAIS – ALIMENTOS

33 § 4º salvo risco, determinação judicial contrária ou sem pedido de adoção, a guarda pode permitir visitação dos pais e oferecimento de alimentos

QUEM PODE ADOTAR E AS IDADES

“Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.ECA FALAVA 21 ANOS – MAS TEM O CODIGO CIVIL 2002

A DIFERENÇA ENTRE O ADOTANDO E O ADOTANTE DEVERÁ SER DE, NO MÍNIMO, 16 ANOS

§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. AQUI PODE SER DADA O PODER DE GUARDA DE FORMA COMPARTILHADA DE ACORDO COM O CODIGO CIVIL

§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.”

GRUPOS DE APOIO

PLANO MATER – GIAA

ENFOQUE DO GRUPO

PREPARAÇÃO PSICOSSOCIAL E JURÍDICA A CARGO DA VIJI COM OBRIGATORIEDADE DE COMPARECER AOS ENCONTROS DOS GRUPOS DE APOIO E VISITAS À INSTITUIÇÕES DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, ESPECIFICAMENTE A CRIA E ADOL QUE ESTEJA COM A DPF OU EM VIAS DE DPF.

A EQUIPE:

MÍNIMO DE 2 PESSOAS ENTRE AS SOCIAL, PSICÓLOGO OU COMISSÁRIO DE JUSTIÇA.

A EQUIPE TÉCNICA DOS JUIZOS DEVERÃO PROMOVER CAMPANHAS DE ESTIMULO AO ACOLHIMENTO FAMILIAR OU SOB FORMA DE ADOÇÃO, PRINCIPALMENTE INTER-RACIAL.

HABILITANDOS

INSCRIÇÃO DE ADOTANTES – INVESTIGAÇÃO DOCUMENTAL, ENTREVISTA COM EQ. TÉCNICA DO JUÍZO E OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO A ENCONTROS PROMOVIDOS POR EQUIPE INTERDISCIPLINAR DAS VIJI,

COMPARECIMENTO

MÍNIMO DE 3 COMPARECIMENTOS. QUEM JÁ ESTA INSCRITO DEVERÁ PARTICIPAR DE 3 REUNIOES NO PRAZO DE 1 ANO SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA SUA HABILITAÇÃO -

PRAZO – PERMANENCIA ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

2 ANOS, SALVO IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO CONVIVIO FAMILIAR E A FAMILIA EXTENSA, DEVIDAMENTE RELATADO PELA EQ TECNICA DA INSTITUIÇÃO

REAVALIAÇÕES

A CADA 6 MESES – RELATÓRIO MINUCIOSO DA EQ TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO + AUDIÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NO JUÍZO, PREFERENCIALMENTE NOS MESES DE ABRIL E OUTUBRO

CADASTROS

ESTADUAIS, NACIONAIS E INTERNACIONAL (PREF. BRASILEIROS)

QUEM NÃO PODE ADOTAR – IRMAOS E ASCENDENTES

OUTROS PRAZOS ALTERADOS COM A NOVA LEI DA ADOÇÃO

A INSTITUIÇÃO DEVERÁ COMUNICAR AO JUÍZO EM 24H O ABRIGAMENTO EMERGENCIAL OCORRIDO SEM TER SIDO ENCAMINHADO POR AQUELA AUTORIDADE.

APÓS, O JUÍZO TERÁ 48H PARA ENCAMINHAR A SITUAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DA AÇÃO.

RETORNANDO O PROCESSO, O CARTÓRIO DEVERÁ ENCAMINHÁ-LO À EQUIPE TÉCNICA DO JUÍZO, QUE TERÁ 10 DIAS PARA ELABORAR ESTUDO PSICOSSOCIAL.

DAÍ SERÁ DADA A PALAVRA À DEFESA, E APÓS, O MINISTÉRIO PÚBLICO TERÁ O PRAZO DE 4 MESES PARA PROMOVER OU NÃO A DEST. PODER FAMILIAR. NESTE PERÍODO DEVERÁ SER TENTADA A REINTEGRAÇÃO OU ACOLHIMENTO FAMILIAR.

AOS 6 MESES DO FATO, SERIA MARCADA A AUDIÊNCIA DE REAVALIAÇÃO, ONDE, MEDIANTE, INCLUSIVE, DO RELATÓRIO DA EQ TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO, O JUIZ DECIDIRÁ PELO ENCAMINHAMENTO DA SITUAÇÃO.

Nenhum comentário: